Não obstante aos esforços do Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO-PE) em inibir a divulgação de serviços nos sites de clubes de compra coletiva, ainda é registrado elevado número de propagandas dessa modalidade. Vale lembrar, então, que os cirurgiões-dentistas ou clínicas que se utilizarem do serviço estão infringindo a Resolução CRO-PE 02/2010, que diz:
O Plenário do CRO-PE reunido em 05/11/2010, de acordo com o que preceitua o Código de Ética Odontológica e:
Considerando que oferecer serviços pela internet não permite aos cirurgiões-dentistas, diagnosticar, planejar e executar tratamentos com liberdade de convicção nos limites de suas atribuições;
Considerando que tais serviços caracterizam mercantilização da Odontologia, estabelecendo uma concorrência desleal e o aviltamento da profissão, no intuito de aliciar pacientes;
Considerando que constitui infração ética anunciar preços, modalidade de pagamentos e outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal ou que contrarie o disposto neste código;
Considerando por fim que, constitui infração ética o aliciamento de pacientes por meio da pratica da oferta de serviços, através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral;
Art. 1° Enquadrar o infrator no Art. 40 do Código de Ética Odontológica, inciso III: Censura pública, em publicação oficial e aplicar a pena pecuniária de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do Conselho Regional de Odontologia.
Art. 2° Na reincidência, enquadrar o infrator no Art. 40 do Código de Ética Odontológica, inciso IV:Suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias e pena pecuniária de 10 (dez) vezes o valor da anuidade do Conselho Regional de Odontologia;
Art. 3° E ainda na reincidência, enquadrar o infrator no Art. 40 do Código de Ética Odontológica, inciso V: Cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal de Odontologia.










