De acordo com a Lei Federal nº 4.324/64, no seu Art. 11, aos Conselhos Regionais compete: fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes; deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades; promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral da odontologia, da profissão e dos que a exerçam;
O CRO-PE tem como finalidade fiscalizar e promover o perfeito desempenho técnico e moral da Odontologia, dentro da sua competência legal, averiguar condutas que infrinjam o Código de Ética e Resoluções do Conselho Federal de Odontologia, orientando e punindo os infratores.
Na relação entre a Operadora e o prestador de serviço odontológico, a fiscalização permite a apuração da responsabilidade ética dos cirurgiões-dentistas, diretores, sócios-proprietários e responsáveis técnicos, em infrações praticadas pela operadora. O CRO atuará nos processos éticos e quando não tiver competência legal para coibir determinados assuntos que regem esta relação poderá instruir qual órgão procurar para demandas que não sejam da sua atribuição.
O cirurgião-dentista necessita documentar-se sobre todos os procedimentos que envolvam sua prestação de serviço com a Operadora de Planos Odontológicos, como por exemplo: ter controle dos atendimentos realizados, com prontuário completo dos pacientes atendidos; comprovante de encaminhamento de guias; comprovante de recebimento dos pagamentos. Constatando a existência de glosas, além do contato verbal com a Operadora, é fundamental que a Auditoria seja questionada formalmente, solicitando que o auditor identifique-se nos seus laudos com nome e seu número de CRO, devendo garantir ao cirurgião-dentista o direito de tomar conhecimento dos fatos e manifestar-se, apresentando os recursos administrativos indispensáveis para a solução do caso.
Quando denunciar?
O cirurgião-dentista deve denunciar sempre que verificar infração ou indícios de infração às normas éticas: (Por exemplo)
De acordo com o Art. 10 e parágrafos do Código de Processo Ético Odontológico, o processo ético poderá ser instaurado pelo Conselho Regional de ofício ou mediante representação ou denúncia.
No seu §1º Na hipótese de denúncia ou representação, deverá esta conter:
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Documentos necessários para a denúncia:
Forma de denunciar à ANS
Pelo site www.ans.gov.br > Principal > Prestadores > Central de Atendimento a Prestadores > A ANS > Fale com a ANS > Atendimento a Prestadores. Ou diretamente através deste link http://www.ans.gov.br/prestadores/central-de-atendimento-a-prestadores?id=257 ou clique aqui