O cargo de conselheiro é honorífico, ou seja, ele não recebe salário.
Não. O Sindicato detém a representação legal da categoria perante autoridades administrativas ou judiciais, ou seja, deve atuar na defesa da classe em relação aos salários, proventos e outros interesses coletivos ou individuais de cunho profissional.
Fonte: CROPE
Caso não esteja exercendo as funções citadas, o profissional deverá procurar o CRO-PE e solicitar o cancelamento da sua inscrição, entregando sua carteira do CRO e assinando documentos referentes ao pedido de cancelamento. Lembramos que, enquanto o profissional estiver inscrito no CRO-PE, as anuidades estarão sendo geradas.
Fonte: CROPE
Não. O especialista paga o mesmo valor da anuidade de um profissional sem registro de especialidade.
O registro da especialidade legitima o título de especialista, dando direito a anunciá-lo ao seu público.
Fonte: CROMT
O Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco, conforme prevê a Lei 4.324/64 está instalado na capital do Estado, possuindo representações em diversos municípios.
É composto de 5 (cinco) membros efetivos e cinco suplentes, com mandato bienal, eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos no estado de Pernambuco.
O mandato desses membros é meramente honorífico, sendo exigido como requisito para eleição a qualidade de Cirurgião-Dentista devidamente legalizado e de nacionalidade brasileira.
A diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente, secretário e tesoureiro, eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho.
Fonte: CRORJ/ CROPE
Não. Conforme prevê o Decreto 68.704 de 03/06/1971 que regulamentou a Lei 4.324/64, “somente estará habilitado ao exercício profissional de Odontologia, o Cirurgião-dentista inscrito no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição tiver lugar a sua atividade”.
O exercício de atividade profissionais privativas do Cirurgião-dentista obriga à inscrição no respectivo Conselho Regional. No entanto, o CRO também atua no combate ao exercício ilegal da profissão, sendo esta atuação em cooperação técnica com a Vigilância Sanitária e a Polícia. O CRO não pode autuar uma pessoa que não é formada e nem inscrita no Conselho. Nestes casos, a fiscalização do CRO é responsável por prestar informações à Vigilância e a Polícia, pois a pessoa que atua ilegalmente está cometendo um crime perante o Código Penal Brasileiro.
Fonte: CRORJ / CROPE
A Lei nº 5.081/66 (que regula o Exercício da Odontologia) em seu artigo 6º, II, dispõe que compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia. Cabe ressaltar que esse termo é colocado de forma genérica exatamente para não “engessar” a norma, e para não torná-la obsoleta quando surgirem novos medicamentos de uso odontológico. Todos os medicamentos que, dentre suas finalidades terapêuticas exista pelo menos uma finalidade odontológica, pode ser receitado pelo cirurgião dentista (visando, por óbvio, atender à finalidade odontológica). Ademais, o art. 5º, inciso I, do Código de Ética Odontológica preconiza que constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas, diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional.Desse modo, desde que haja indicação do medicamento para atender a uma finalidade odontológica, o Cirurgião Dentista pode sim receitá-lo.
Fonte: CROMG
A lei 11.889/2008 regulamenta o exercício das profissões de TSB e ASB. O art. 5º da referida lei dispõe sobre as funções do Técnico em Saúde Bucal (TSB). Já o art. 9º estabelece as competências do Auxiliar de Saúde Bucal (ASB). O art. 16 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução do CFO nº 63 de 2005) prevê que o curso específico de TSB deverá ter duração de 1200 horas, no mínimo, incluindo a parte especial (matérias profissionalizantes e estágio), desde que tenha concluído o ensino médio.Já o art. 19, inciso III da Res. nº 63/2005 do CFO, dispõe que para ASB é necessário ser portador de certificado de curso que contemple em seu histórico escolar carga horária, após o ensino fundamental, nunca inferior a 300 horas, sendo 240 horas teórico/prática e 60 horas de estágios supervisionados, contendo as disciplinas vinculadas aos eixos temáticos referidos no Artigo 17 da Res. nº 63/2005 do CFO; observados os limites legais de atuação do Auxiliar em Saúde Bucal, definidos na Lei 11.889/2008.
Fonte: CROMG
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, art. 6º, III) afirma ser direito fundamental do consumidor a obtenção de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e riscos que apresentem. O Código de Ética Odontológica (Resolução 118 de 2012 do CFO) também impõe ao Cirurgião Dentista o dever de informar o seu paciente em diversas situações, dentre as quais, merecem destaque:
a) informar sobre propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento, sob pena de configurar infração ética (Art.11, IV do Código de Ética Odontológica);
b) informar, também sob pena de infração ética, quais são os recursos disponíveis para atendimento e responder reclamações (Art. 32 do Código de Ética);
c) no caso de interrupção do tratamento surge o dever de informar ao colega Dentista sobre o que está ocorrendo naquele caso
O CRO-PE não possui nenhuma tabela de honorários estipulando o valor dos procedimentos odontológicos. Os honorários profissionais, assim como os honorários periciais, devem ser estipulados pelo próprio Cirurgião-Dentista com base em alguns critérios delineados pelo Código de Ética Odontológica (Art. 19), tais como: I – condição socioeconômica do paciente e da comunidade; II – o conceito do profissional; III – o costume do lugar; IV – a complexidade do caso; V – o tempo utilizado no atendimento; VI – o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do trabalho; VII – circunstância em que tenha sido prestado o tratamento; VIII – a cooperação do paciente durante o tratamento; IX – o custo operacional; e, X – a liberdade para arbitrar seus honorários, sendo vedado o aviltamento profissional.
O valor de consulta e procedimentos odontológicos deve ser previamente informado ao paciente por força do Código de Ética e do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Fique atento para não praticar condutas que possam apontar para a mercantilização ou para a desvalorização da Odontologia. Também vale o cuidado no sentido de não ferir direitos fundamentais do consumidor como: o direito à informação e o direito à proteção contra publicidade enganosa e abusiva.
Fonte: CROMG/CROPE
Não. O art. 44 do Código de Ética Odontológica é expresso quanto à questão e considera infração ética expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente com a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos. Para além da questão ética, também é importante prestar atenção nas implicações desse tipo de publicidade no âmbito do Direito do Consumidor. É que o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor estipula que a oferta (como é o caso de publicidades com “antes e depois”) integra o contrato de consumo e obriga o fornecedor a atingir o resultado prometido. Ou seja: quando o Dentista faz uma oferta ou promete ao consumidor que o tratamento terá determinado resultado, caso o resultado seja diverso, o Dentista deixa de ter apenas a “obrigação de meio” (obrigação de envidar todos os esforços para obter êxito) para assumir a gravosa “obrigação de resultado” (obrigação de atingir objetivamente aquela meta, sob pena de indenizar o paciente).
Fonte: CROMG
Com relação aos honorários profissionais, o Código de Ética Odontológica (art. 20) qualifica como infração ética: I – oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; II – oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza; III – receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente; IV – instituir cobrança por meio de procedimento mercantilista; V – abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado; VI – receber ou cobrar remuneração adicional de paciente atendido em instituição pública, ou sob convênio ou contrato; VII – agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública ou privada para clínica particular; VIII – permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços, através de outros meios como forma de brinde, premiação ou descontos; IX – divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; e, X – a participação de cirurgião-dentista e entidades prestadoras de serviços odontológicos em cartão de descontos, caderno de descontos, “gift card” ou “vale presente” e demais atividades mercantilistas.
Portanto, divulgar “orçamento sem compromisso” é sim uma conduta que fere o Código de Ética. Os inscritos no CRO-PE podem contar com um serviço gratuito de verificação prévia de conteúdos que serão veiculados em panfletos, cartões, ou sites. Basta enviar o conteúdo para o email da Comissão de Prevenção à Propaganda Irregular do CRO/PE: cppi@cro-pe.org.br.
Fonte: CROMG/ CROPE
Um dos equívocos que acontecem é responsabilizar os Conselhos pela abertura de novos cursos de graduação em Odontologia. Esta é competência exclusiva do Ministério da Educação. Os Conselhos (CROs e CFO) podem se posicionar contra, mas não tem competência para impedir a abertura de novas faculdades.
A inscrição no CRO habilita os profissionais ao exercício legal de suas atividades. Todos os profissionais da área odontológica, Cirurgião-dentista, como clínico ou especialista; Técnico em Prótese Dentária (TPD), Técnico em Saúde Bucal (TSB), Auxiliar de Saúde Bucal (ASB) e Auxiliar de Prótese Dentária (APD) têm de se inscrever. O registro de pessoa jurídica, como as Empresas Prestadoras de Assistência Odontológica (EPAO), Laboratórios de Prótese (LP) e Empresas comercializadoras de Produtos Odontológicos (EPO) também é obrigatório.